Nesta sexta-feira (04/12) a prefeitura de Joinville lançou novo decreto (DECRETO Nº 40.055, de 04 de dezembro de 2020), que redefine algumas medidas para enfrentamento da pandemia de COVID-19.
Com o intuito de conter o número de casos de COVID-19 em Joinville, foi decretado:
“Art. 1º O art. 6º do Decreto nº 38.520, de 23 de junho de 2020, que diz respeito às restrições e obrigações aplicáveis a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, passa a vigorar com as seguinte redação:
“Art. 6º As atividades desempenhadas por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres serão condicionadas à observância das seguintes restrições e obrigações, cumulativamente:
I- O atendimento será limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade total do estabelecimento durante todo o horário de funcionamento;
II- O horário de funcionamento será limitado ao período compreendido entre as 6 (seis) e as 23 (vinte e três) horas, sendo vedado o ingresso de novos clientes no período noturno, após as 23 (vinte e três) horas;
III- Será permitida a realização de apresentações de música ao vivo, desde que não provoquem a interação de clientes em pé;
IV- Será proibida a utilização de áreas de recreação infantil, playgrounds e similares;
V- Será obrigatória a limitação do número de clientes a 4 (quatro) por mesa ou, alternativamente, deverá ser observado o distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre os clientes;
VI- Será obrigatória a observância das Diretrizes Sanitárias do Centro de Operações de Emergência em Saúde (COES) do Estado de Santa Catarina e do disposto nas portarias estaduais relacionadas à atividade.
§1º As restrições e obrigações estabelecidas por este artigo não se aplicam aos serviços de tele entrega ou retirada no estabelecimento.
§2º Imediatamente após o término dos horários de funcionamento indicados no inciso II, será permitida a permanência dos clientes por mais 1 (uma) hora nos estabelecimentos, sendo vedado, nesse período, o ingresso de novos clientes.” (NR)
Art. 2º Pelo período de 9 (nove) dias, a contados a partir de 7 de dezembro de 2020, será proibido o ingresso e a circulação de clientes em grupos de 2 (duas) pessoas ou mais em em estabelecimentos de comércio varejista de gêneros alimentícios.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”
Leia na integra o DECRETO Nº 40.055, de 04 de dezembro de 2020:
DECRETO Nº 40.055Os cookies necessários são absolutamente essenciais para o funcionamento adequado do site. Esta categoria inclui apenas cookies que garantem funcionalidades básicas e recursos de segurança do site. Esses cookies não armazenam nenhuma informação pessoal.
Quaisquer cookies que possam não ser particularmente necessários para o funcionamento do site e sejam usados especificamente para coletar dados pessoais do usuário por meio de análises, anúncios e outros conteúdos incorporados são denominados cookies não necessários. É obrigatório obter o consentimento do usuário antes de executar esses cookies no seu site.