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Parcelamento de Débitos Junto a Receita Federal

Para aquelas pessoas físicas ou jurídicas que por algum motivo deixaram de pagar os impostos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,  o Governo Federal por meio da Lei n° 11.941/2009, instituiu a possibilidade parcelamento de dívidas com impostos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

1 - De acordo com a Lei n° 11.941 de 27 de maio de 2009, poderão ser pagos ou parcelados em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições citadas nessa Lei, os débitos administrados pela Receita Federal e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal –REFIS, no Parcelamento Especial – PAES, Parcelamento Excepcional - PAEX, no Parcelamento previsto no art. 38 da Lei n° 8.212/1991 e no Parcelamento previsto no art. 10 da Lei n° 10.522/2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas de parcelamento, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários na TIPI, aprovada pelo Decreto n° 6.006/2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados.

 

2 - Além disso, o parcelamento pode ser aplicado aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os que foram indevidamente aproveitados na apuração do IPI.

 

3 – Poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolida pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscrita ou não na divida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados:

 

a) Os débitos inscritos em Divida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

 

b) Os débitos relativos ao aproveitamento indevido de crédito de IPI.

 

c) Os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a,b e cdo parágrafo único do art. 11 da Lei n° 8.212/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

 

d) Os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

Receita Federal do Brasil

 

 Fonte abcfarma


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